quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Sociedades Anónimas Desportivas (SAD)

As Sociedades Anónimas Desportivas foram criadas devido a uma imposição legislativa do Governo, pois muitos dos ordenados dos jogadores não eram declarados e, consequentemente, também não havia qualquer desconto para a Segurança Social.

No âmbito de alterar o cenário desportivo em Portugal, questionaram-se sobre a adequação do estatuto de utilidade pública sem fins lucrativos, dos quais os clubes desfrutavam relativamente às exigências do Desporto moderno. Assim, surgiu a ideia de criar uma SAD para se poder clarificar as capacidades profissionais e proporcionar uma gestão racionalizada de tipo empresarial e, também, estabelecer condições que permitam o encaminhamento de investimentos de diversas áreas para competir profissionalmente.

Por iniciativa do Governo, foi regulamentado o regime jurídico para as SAD tentando, assim, proteger as receitas orçamentais e exigir um tipo de disciplina empresarial, de controlo e fiscalização mais activos.

Ao implantar-se as SAD possibilitou-se aos clubes que mantivessem o seu estatuto de utilidade pública desportiva e que nessa medida aproveitem todo um conjunto de importantes vantagens, fazendo com que transfiram algumas actividades desportivas e tudo o que se relacione com elas para uma SAD.

Os clubes que não tenham optado pela SAD, ficam submetidos a um regime diferente de gestão, em que os titulares dos órgãos sociais (Direcção e Conselho Fiscal) têm as responsabilidades fiscais e sobre as contribuições da Segurança Social.

Em suma, a sociedade desportiva é uma pessoa colectiva do direito privado que é criada por um clube desportivo, isto é, a equipa dirige e funciona de forma autónoma e com total independência. Em Portugal, a SAD ainda é bastante tolerante, incompleta e tem algumas falhas que permita enfraquecer os clubes de origem.

Liga profissional de clubes

A liga será um órgão autónomo da federação para o desporto profissional.

À liga profissional de clubes cabem a exercer, relativamente às competições de carácter profissional as competências de federação em matéria de organização, direcção e disciplina.

Competências da liga profissional de clubes

Cabe à liga profissional de clubes o seguinte:

  • Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;
  • Exercer as funções de tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidas legalmente ou pelos estatutos e regulamentos desportivos;
  • Exercer o poder disciplinar e gerir o especifico sector de arbitragem nos termos definidos pelos estatutos federativos e pelo protocolo definido entre a liga profissional de clubes e a direcção da federação;
  • Definir critérios de afectação e assegurar a supervisão das receitas directamente provenientes das competições profissionais;
  • Definir regras de gestão e de fiscalização de contas aplicáveis aos clubes nela integrados;
  • Registar os contratos de trabalho dos respectivos praticantes desportivos profissionais;
  • Promover acções de formação dos agentes desportivos;
  • Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos federativos;
  • Cabe também à liga profissional de clubes aprovar, no âmbito das competições de carácter profissional, os regulamentos que dizem respeito à organização de provas, de disciplina e de arbitragem/juízes.